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NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL (PRES/INSS Nº 128 DE 28 DE MARÇO 2022)

A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 tem o objetivo de disciplinar as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, o que inclui a aposentadoria especial e, consequentemente, o eSocial, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O ponto de grande relevância para os profissionais de SST foram as alterações/atualizações nas regras do LTCAT e PPP. Na publicação ficou estabelecido o que será válido para a aposentadoria especial, desde as informações já existentes no PPP físico e LTCAT, até as que existirão no PPP eletrônico a partir das informações adquiridas dos eventos de SST do eSocial.

Um fato interessante sobre a Instrução Normativa: a palavra eSocial é citada ao menos 96 (noventa e seis) vezes ao decorrer do documento. A palavra LTCAT, 15 (quinze) vezes e PPP, 38 (trinta e oito) vezes. Isso indica que o documento veio para esclarecer muita coisa referente à aposentadoria especial, com muitas citações sobre as obrigações do eSocial, LTCAT e PPP (físico e eletrônico). Esta IN deve ser minuciosamente estudada pelos profissionais de saúde e segurança do trabalho, o texto é longo e detalhista, necessitando-se empregar a devida atenção.

Agora a Normativa traz o envolvimento com o PPP eletrônico e o eSocial no que se refere às informações trabalhistas e previdenciárias, além de oficializar o ruído ocupacional na aposentadoria especial mesmo com EPI.

Confira a seguir os principais pontos sobre o LTCAT, PPP e eSocial presentes INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

APOSENTADORIA ESPECIAL E ATIVIDADES ESPECIAIS

Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV do RPS, que são aqueles constantes na Tabela 24 do eSocial referente ao evento S-2240.

São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

– Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais que foram emitidos até 31 de dezembro de 2003. Neste caso pode ser apresentado o LTCAT.

– O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação.

RUÍDO NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

– Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

– De 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

– De 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; 

– A partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

SUBSEÇÃO 1: SOBRE O LTCAT

Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos no documento:

– Se o LTCAT é individual ou coletivo;

– Identificação da empresa;

– Identificação do setor e da função;

– Descrição da atividade;

– Identificação do agente prejudicial à saúde, de acordo com Legislação Previdenciária;

– Localização das possíveis fontes geradoras;

– Via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

– Metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

– Descrição das medidas de controle existentes;

– Conclusão do LTCAT;

– Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

– Data da realização da avaliação ambiental.

Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos laudos técnicos periciais emitidos na mesma empresa, laudos emitidos pela Fundacentro ou órgãos do MTP, laudos individuais autorizados pela empresa e as seguintes demonstrações ambientais:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, na mineração, previsto na NR 22;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, previsto na NR 18;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR 7; e
  • Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, previsto na NR 31.

Reforçando, estes laudos e documentos são apenas em situações onde não há um LTCAT e é necessária a comprovação à exposição de agentes nocivos para aplicação dos direitos previdenciários. Ou seja, apenas na ausência do LTCAT ou quando o laudo precisar de complemento de outros documentos.

Nestes casos, de substituição ou complemento, não serão aceitos laudos elaborados por solicitação do próprio segurado sem as determinações do inciso IV do caput, nem laudos relativos à atividades diversas fora do setor, nem com equipamento ou setor similar e nem localizado em outro lugar que não seja onde foi exercida a atividade. Muito menos, é claro, laudos de empresas diversas.

SUBSEÇÃO 2: SOBRE O PPP

O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que deve conter as seguintes informações básicas:

– Dados administrativos da empresa e do trabalhador;

– Registros ambientais; e

– Responsáveis pelas informações.

O PPP deve sempre ser assinado pelo representante legal da empresa, que assume a responsabilidade de realizar a fiel transcrição dos registros administrativos e garantir a veracidade das demonstrações ambientais dos programas e laudos da empresa.

Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, portanto é necessário prestar a devida atenção ao transcrever as informações.

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP

Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:

– Comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;

– Fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;

– Fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

– Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

O PPP EM MEIO DIGITAL

A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Como muitos já sabem, o PPP eletrônico será composto pelas informações dos eventos de SST do eSocial, S-2210, S-2220 e S-2240. A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita para:

– Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

– Microempreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

– Todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. 

A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.

Ou seja, não basta enviar os eventos de SST ao eSocial, é preciso manter o PPP físico à disposição do trabalhador, pois é onde constam as informações de antes da entrada do PPP em meio digital.

A OBRIGATORIEDADE AO ESOCIAL

Por meio do eSocial são registrados os eventos relativos ao trabalhador com ou sem vínculo empregatício, neste compreendido o segurado trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou cooperativa. 

A comprovação do cumprimento da obrigação por meio do eSocial dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido por esse sistema quando da recepção e validação do evento correspondente.

O INSS integra o Comitê Gestor do eSocial e utiliza as informações compartilhadas do Ambiente Nacional, no limite de suas competências e atribuições, com a finalidade de garantir direitos previdenciários ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviço a empresa ou cooperativa a partir do cumprimento das obrigações por parte dos que estão sujeitos ao eSocial.

A obrigatoriedade do eSocial vem sendo implementada gradativamente e a prestação das informações relativas à escrituração digital, composta pelos registros de eventos eletrônicos tributários, previdenciários e trabalhistas, substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações, na forma disciplinada pelos órgãos e entidades partícipes do eSocial.

Ou seja, no eSocial não há nada de novo, apenas informações que já eram prestadas em outros documentos e formulários. O que o eSocial faz é unificar todas estas informações, onde o INSS consegue utilizar as informações prestadas para gerar o PPP eletrônico a partir de 2023.

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB.

Recomendamos conferir a Instrução Normativa completa, dado à quantidade de detalhes e informações: INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

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